Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determinou o prosseguimento do feito e remeteu às vias ordinárias a controvérsia relativa à colação de bens imóveis objeto de doações realizadas em vida pelos autores da herança, bem como indeferiu, de forma implícita, o pedido de depósito judicial de royalties decorrentes da exploração mineral incidente sobre um dos imóveis. A recorrente sustentou que a matéria poderia ser apreciada no próprio inventário, com eventual produção de prova pericial, e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores percebidos por uma das herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de colação por valor de bens doados em vida podem ser apreciados no próprio inventário ou se dependem de remessa às vias ordinárias, diante da necessidade de ampla dilação probatória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao depósito judicial dos royalties decorrentes da exploração mineral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 612 do CPC autoriza o julgamento, no inventário, apenas das questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem produção de outras provas. 4- Embora a colação constitua instituto próprio do Direito das Sucessões e, em regra, possa ser apreciada no inventário, a controvérsia examinada exige apuração retrospectiva do valor dos bens à época das doações, avaliação técnica do potencial econômico e mineral dos imóveis, análise da extensão das liberalidades e dos royalties decorrentes da exploração mineral, circunstâncias incompatíveis com a cognição limitada do procedimento sucessório. 5- A necessidade de realização de perícia e de ampla instrução probatória caracteriza questão de alta indagação, impondo a remessa da matéria às vias ordinárias. 6- O pedido de depósito judicial dos royalties possui natureza acessória e depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação, requisito não evidenciado na fase atual, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A colação de bens pode ser apreciada no inventário quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por prova documental, devendo ser remetida às vias ordinárias a controvérsia que exija ampla dilação probatória ou prova pericial. 2. A tutela de urgência destinada ao depósito judicial de royalties depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 612, 636, 637, 639, 640, 641 e 657; CC, arts. 2.002 a 2.012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5516566-68.2021.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536892-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE CRIXÁS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROSIMARY BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ASSUNTINO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.