Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. QUESITO QUE PRESERVOU O NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA EM VERSÃO PLAUSÍVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CP. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A alegação de nulidade na quesitação deve ser arguida no momento oportuno, em plenário, sob pena de preclusão, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. II – A redação do quesito não precisa reproduzir, de forma exaustiva, todos os fundamentos da pronúncia, bastando que preserve o núcleo essencial da imputação submetida ao Conselho de Sentença. III – Não há nulidade quando a qualificadora do motivo fútil é submetida aos jurados de forma compreensível, preservando-se a tese acusatória fundada na reação violenta decorrente de postagem realizada pelas vítimas em rede social. IV – Nos termos do art. 563 do CPP, nenhuma nulidade será declarada sem demonstração efetiva de prejuízo. V – A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando absolutamente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados acolhem versão plausível sustentada em plenário. VI – Pena-base mantida quando fixada mediante fundamentação concreta e proporcional, extraída das circunstâncias específicas do crime. VII – Comprovado que os réus eram menores de 21 anos ao tempo do fato, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. VIII – A atenuante da menoridade relativa deve observar o limite previsto na Súmula 231 do STJ. IX – Mantida a fração de 1/3 pela tentativa, diante do considerável avanço no iter criminis. X – Aplicada a regra do concurso formal na fração de 1/6, em razão da existência de duas vítimas no mesmo contexto fático. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido, tão apenas para redimensionar a pena de ambos os apelantes. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para retificar a pena dos réus
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.