Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (SV 56 DO STF). CARÁTER ESTRUTURAL E SITUACIONAL. PRETENSÃO DE "EXPORTAÇÃO" DA PRISÃO DOMICILIAR PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (RIO DE JANEIRO). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO NO ESTADO DE DESTINO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E XLVI, CF/88). DEVER DE COLABORAÇÃO DO APENADO E INAUGURAÇÃO FÁTICA DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. NATUREZA EXECUTÓRIA E INSTRUMENTAL DA DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA DAS SEGREGAÇÕES CAUTELARES. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de expedição de ofício para transferência da execução ao Rio de Janeiro com manutenção do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoração eletrônica) e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, diante da não apresentação do apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível transferir a execução penal para outro ente federativo com manutenção do regime semiaberto harmonizado concedido por déficit estrutural do Estado de origem; (ii) estabelecer se é legítima a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da não apresentação voluntária do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A harmonização do regime semiaberto constitui medida excepcional e subsidiária, decorrente da falta de vagas no sistema prisional, não configurando novo regime jurídico nem direito subjetivo do apenado. 4. A inexistência de deficiência estrutural no Estado de destino afasta a razão de ser da harmonização, impondo o cumprimento do regime semiaberto nos moldes ordinários da Lei de Execução Penal. 5. O princípio da territorialidade administrativa da execução penal impede a "exportação" de benefício decorrente de deficiência estrutural de outro ente federativo, sob pena de violação à isonomia. 6. O direito de cumprimento da pena próximo à família não possui caráter absoluto e depende da viabilidade administrativa e estrutural do juízo de destino. 7. A execução penal deve ser iniciada no juízo de origem, sendo necessária a submissão do apenado aos atos iniciais, como instalação de monitoração e advertência das condições impostas. 8. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena possui natureza de prisão-pena instrumental, não se confundindo com prisão cautelar e prescindindo dos requisitos do art. 312 do CPP. 9. Não há incompatibilidade com a Resolução nº 474/2022 do CNJ a expedição de mandado de prisão quando frustrada a intimação prévia para início do cumprimento da pena. 10. A não apresentação do apenado legitima a adoção de medida coercitiva para assegurar a efetividade da execução penal e o exercício do jus puniendi estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A harmonização do regime semiaberto não gera direito adquirido e não pode ser transferida para outro ente federativo sem a correspondente deficiência estrutural. 2. O declínio de competência na execução penal submete o apenado às condições estruturais do juízo de destino. 3. É legítima a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena quando o apenado não se apresenta voluntariamente, mesmo em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 35; LEP, arts. 86, 103 e 105; CPP, art. 312; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23; Resolução CNJ nº 474/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.