Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONAT). LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015 (ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, "a", CF/1988). INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar da parte impetrante o pagamento da Taxa de Serviços Públicos, para que a mesma possa apresentar impugnações aos autos de infrações questionados no mandamus, suspendendo a exigibilidade da referida taxa. 2. O Órgão Especial do TJCE acolheu a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, considerando que a mesma não constitui condição de admissibilidade de recurso administrativo, considerando sua cobrança abusiva e atentatória à finalidade constitucional, consubstanciada em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', de garantir a todos, de forma impessoal, a prerrogativa democrática de questionar os atos do Poder Público contra possíveis arbitrariedades (Direito de Petição). 3. O STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.145, julgou inconstitucional a exigência da taxa criada pela Lei n. 15.838/2015 do Estado do Ceará, para interposição de recurso administrativo, em razão da violação ao direito de petição constitucionalmente assegurado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.