Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA PESSOAL DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio dos Reis Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar o autor em litigância de má-fé. A parte autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em análise: (i) A regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) A configuração de vício de consentimento ou fraude na contratação; (iii) A adequação da condenação em litigância de má-fé, considerando o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Apelado comprovou a regularidade do contrato por meio do instrumento devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de ordem de pagamento que demonstra o saque do valor contratado. Conforme as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, o que foi realizado de forma satisfatória nos autos, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da contratação. Não há nos autos indícios de fraude ou vício de consentimento, considerando que a parte autora não apresentou prova em sentido contrário, como extratos bancários ou elementos que demonstrem a não recepção do valor contratado, violando o dever de colaboração previsto no art. 6º do CDC. A assinatura pessoal do contratante, aliada à ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo Banco, reforça a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Quanto à litigância de má-fé, esta se configura nos termos do art. 80, III, do CPC, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência de contrato que conscientemente celebrou e do qual se beneficiou. No entanto, o percentual de 10% (dez por cento) aplicado como multa por litigância de má-fé na sentença de origem é desproporcional, sendo adequado reduzi-lo para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, alinhando-se à jurisprudência desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio dos Reis Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé. A apelante ajuizou a Ação alegando que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 815405211, que segundo a parte postulante não contratou. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 41777341). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 41777343), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais e pleiteando a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 41777348, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos concedido no juízo a quo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” alusiva a empréstimo na modalidade consignado, assinada pessoalmente pelo apelante (ID nº 41777082 e seguintes). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, ar
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio dos Reis Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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