Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente à cobrança por fornecimento de água e esgoto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança por fornecimento de água e esgoto é quinquenal ou decenal; (ii) saber se a Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente para fins de contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se houve inércia da exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança por fornecimento de água e esgoto possui natureza não tributária e se submete ao prazo geral decenal do art. 205 do CC, conforme consolidado na Súmula 33 do TJGO e na jurisprudência dominante. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, de modo que se impõe a aplicação da redação original do art. 921 do CPC/2015, que exige a prévia suspensão de um ano antes do início da contagem do prazo prescricional.5. Não houve inércia injustificada da exequente, considerando as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis. A mera frustração dessas tentativas não configura desídia, afastando a caracterização da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à cobrança por fornecimento de água e esgoto, conforme art. 205 do CC e Súmula 33 do TJGO.""2. A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/2015 anterior à Lei nº 14.195/2021, somente se inicia após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º.""3. A inexistência de desídia da exequente afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. "Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, art. 921, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJGO, Súmula 33. (TJGO, Apelação Cível, 0445881-56.2012.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026 12:29:57) – grifo nosso. Registre-se, ademais, que, por ter a suspensão sido determinada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, rege a hipótese a redação originária do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a efetiva inércia do exequente, e não a mera ausência de resultado nas diligências. Esse pressuposto não se verifica na espécie: conforme se extrai dos autos, a exequente manteve atuação diligente, promovendo consultas aos sistemas conveniados, inclusive via SISBAJUD, e sucessivas indicações voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis. A circunstância de tais diligências terem resultado infrutíferas não se converte em desídia, pois o insucesso da persecução patrimonial, quando acompanhado de atuação concreta e reiterada do credor, não caracteriza a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, quer pela inobservância do prazo prescricional correto, quer pela ausência de inércia do exequente, não se consumou a prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.