Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793/STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema 793 do STF, que versa sobre responsabilidade solidária do recorrente para fornecer gratuito de medicamentos e congêneres, especificamente, bomba de infusão de insulina e insumos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se existe eventual equívoco na aplicação do precedente qualificado aplicado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Relativo ao Tema 793 do STF, restou assentado que em decorrência da competência comum, o ente estatal responsável pelo fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina, não se aplicando o Tema 6 do STF. A parte agravante não demonstrou fundamento jurídico capaz de afastar a incidência desse entendimento ao caso concreto. 4. Constatada a consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do STF, inafastável a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Consoante o Tema n. 793 do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento e produtos de saúde, sendo as regras de repartição de competências meramente administrativas e inoponíveis ao cidadão. 2. O juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base no Tema 793 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 793 do STF; RE n. 855.178/SE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5240787-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES MENDONÇA RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.