Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
i) HOMOLOGO O ACORDO a que se refere o “TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 02/2022/CCAF/CGU/AGU-JRP-KSF”, em seus exatos termos (Peça 105); ii) JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto pela União (peça 77); iii) EXTINGO O PROCESSO (CPC, art. 487, III, ‘b’); e iv) DEFIRO O PEDIDO para que sejam atribuídos os efeitos jurídicos da consignação em pagamento (CPC, arts. 539 a 549), no que se refere ao depósito já efetivado em 03/03/2022 (Peças 98/101), bem como aos demais que venham a ser feitos pelo Município de São Paulo/SP, quanto às parcelas previstas no Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, com as consequências processuais e materiais que lhe são inerentes, incluindo a devolução de verbas eventualmente retidas. Deverá a Secretaria Judiciária, tão logo ocorra a publicação desta decisão, certificar o trânsito em julgado, forte na renúncia aos prazos recursais, a que alude o Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Terceira do Termo de Conciliação nº 02/2022/CCAF/CGU/AGU-JRP-KSF (Peça 105).
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O STF RE 668.869 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Nunes Marques
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.