Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CRACK), MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que impede seu conhecimento originário, sob pena de supressão de instância. 4.Ainda assim, admite-se o exame da matéria de ofício, diante da natureza constitucional do habeas corpus e da necessidade de verificação de eventual constrangimento ilegal flagrante. 5.Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a marcha processual revela tramitação regular, com prática sucessiva dos atos processuais, oferecimento de denúncia, aditamento, juntada de relatórios técnicos de extração de dados e redesignações de audiência por motivo justificado, sem evidência de desídia do juízo. 6.O prazo para conclusão da instrução criminal deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se admitindo mera soma aritmética de prazos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação de substância entorpecente e depoimentos colhidos na fase investigativa. 8.A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 142g de crack, munições, balança de precisão e demais objetos típicos da traficância, revela risco concreto para garantia da ordem pública. 9.Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, resta configurada a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 10.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade no caso concreto. Assim, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação ao juízo de origem para adoção das providências necessárias à efetiva realização da audiência designada. Tese de julgamento: 1.A ausência de prévia manifestação do juízo de origem acerca do excesso de prazo impede o conhecimento da matéria, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante. 2.Não há excesso de prazo quando a marcha processual revela tramitação regular, redesignações justificadas e complexidade decorrente da ampliação do acervo probatório. 3.A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e apetrechos do tráfico evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4.Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5.Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201.925/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.03.2023; STJ, HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.