Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu mandado de segurança para reconhecimento de promoção por ato de bravura. O agravante sustenta a prescrição da pretensão, cujo prazo quinquenal teria iniciado com a transferência do militar para a reserva remunerada em 2014, e postula que os efeitos funcionais ou financeiros da decisão se limitem à data do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de promoção por ato de bravura está prescrita, com o termo inicial na transferência do militar para a inatividade; e (ii) se os efeitos funcionais ou financeiros da promoção concedida judicialmente devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição da pretensão inicial, visto que a L. 15.704/2006 (art. 9º) e a L. 18.182/2013 (art. 1º) permitem a apuração de ato de bravura para militar inativo, iniciando o prazo prescricional a partir da ciência do ato administrativo impugnado. 4. Os efeitos financeiros da concessão de mandado de segurança são devidos a partir da impetração do *writ*, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e art. 14, § 4º, da L. 12.016/2009. 5. O PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721 pacificou o entendimento de que a cobrança de diferenças salariais anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser realizada por meio de ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é desprovido. "1. O prazo prescricional para a pretensão de promoção por ato de bravura de militar inativo inicia-se com a ciência do ato administrativo impugnado. 2. Os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente em mandado de segurança retroagem à data de sua impetração, devendo as parcelas anteriores ser pleiteadas em ação autônoma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; L. 15.704/2006, art. 9º; L. 18.182/2013, arts. 1º, 2º; L. 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 269, STF; Súmula 271, STF; PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721.
acordam os componentes da 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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