Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL DO APELADO. POSSE PRECÁRIA DO RÉU/APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento de aluguéis e honorários advocatícios, sob fundamento de esbulho possessório e ausência de direito à posse pela locatária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por WhatsApp atende os requisitos legais e regulamentares; (ii) verificar se há incapacidade civil do autor da ação que justifique a nulidade do processo; e (iii) analisar se a apelante possui posse justa sobre o imóvel objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A citação por WhatsApp é válida quando preenchidos os requisitos formais previstos na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO, como ocorrido nos autos, com comprovação inequívoca da ciência do destinatário. 4. A ausência de comprovação de incapacidade civil do apelado, aliada à sua conduta de defesa autônoma e consistente de seus direitos, afasta a alegação de nulidade do processo. 5. O locatário detém mera posse precária, insuscetível de proteção possessória em face do proprietário. A inadimplência e a prática de modificações não autorizadas configuram esbulho, legitimando a reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A citação por WhatsApp é válida quando atendidos os requisitos formais de autenticação e confirmação da ciência do destinatário. 2. A ausência de comprovação de incapacidade civil impede a anulação do processo por tal fundamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 561; CC/2002, arts. 405 e 927 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5577510-55.2023.8.09.0020, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5511122-52.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: SOLANGE DA CONCEIÇÃO MACEDOAPELADO: BENEDITO GONÇALVES ROSARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL DO APELADO. POSSE PRECÁRIA DO RÉU/APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento de aluguéis e honorários advocatícios, sob fundamento de esbulho possessório e ausência de direito à posse pela locatária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por WhatsApp atende os requisitos legais e regulamentares; (ii) verificar se há incapacidade civil do autor da ação que justifique a nulidade do processo; e (iii) analisar se a apelante possui posse justa sobre o imóvel objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A citação por WhatsApp é válida quando preenchidos os requisitos formais previstos na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO, como ocorrido nos autos, com comprovação inequívoca da ciência do destinatário. 4. A ausência de comprovação de incapacidade civil do apelado, aliada à sua conduta de defesa autônoma e consistente de seus direitos, afasta a alegação de nulidade do processo. 5. O locatário detém mera posse precária, insuscetível de proteção possessória em face do proprietário. A inadimplência e a prática de modificações não autorizadas configuram esbulho, legitimando a reintegração de posse. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A citação por WhatsApp é válida quando atendidos os requisitos formais de autenticação e confirmação da ciência do destinatário. 2. A ausência de comprovação de incapacidade civil impede a anulação do processo por tal fundamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 561; CC/2002, arts. 405 e 927 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5577510-55.2023.8.09.0020, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.