Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ASSENTAMENTO RURAL TEIJIN. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. Mérito - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADA - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEMANDA DE MASSA - NARRATIVA GENÉRICA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS - REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais decorrentes de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural localizada no Assentamento Teijin, em Nova Andradina/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à vista da preliminar contrarrecursal de não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar excludente de responsabilidade objetiva, notadamente caso fortuito ou força maior, apta a afastar o dever de indenizar; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível extrair, de forma clara, os fundamentos do inconformismo e a pretensão de reforma, com impugnação dos fundamentos da sentença (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). 4. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à luz da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988) e do art. 14 do CDC, competindo-lhe comprovar a existência de excludente: ausência de nexo, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. A concessionária não produziu nestes autos qualquer documento técnico idôneo (registro de ocorrência, histórico de eventos do sistema ou relatório de campo) apto a comprovar a regularidade do serviço, a inexistência das interrupções ou a ocorrência de evento climático extremo na data e no local dos fatos, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de registros em seus sistemas internos, o que não equivale à prova da inexistência da interrupção. 6. Ainda que se admitisse a ocorrência de intempérie como causa inicial da interrupção, o fortuito externo não elide o dever de indenizar quando a demora no restabelecimento do fornecimento supera, de forma excessiva, os parâmetros regulatórios de resposta da distribuidora (art. 362 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021), configurando-se, nesse ponto, falha própria na prestação do serviço. 7. Tratando-se de privação de serviço público essencial por período excessivo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 8. O quantum indenizatório, contudo, comporta redução: em demandas de massa ajuizadas por moradores do Assentamento Teijin, com narrativa genérica quanto à individualização dos prejuízos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Devolvida a matéria pelo recurso da concessionária, não há óbice de reformatio in pejus à redução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 393, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 932, III, e 1.010, II e III; Lei n. 8.987/1995, arts. 6º, § 1º, e 31, I e VII; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, I, e 362. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804030-47.2024.8.12.0017, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 29/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803940-39.2024.8.12.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802999-89.2024.8.12.0017, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13/08/2025. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÔNIA CAETANO BILAR
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.