Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. ÓRGÃO JULGADOR COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DO PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS TRAZIDAS NA DENÚNCIA. 1. Através do julgamento do RE 597.133/RS (17.11.2010), em regime de repercussão geral, o STF fixou a orientação de que não há violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau, entendimento que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 2. O aludido entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aferiu estarem dentro da legalidade os julgamentos proferidos pelos órgãos fracionários com quantitativo majoritário de juízes convocados. Desta forma, resta superada a jurisprudência em sentido contrário emanada, anteriormente, por esta Corte. 3. Não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 4. Não há supressão de instância quando, no caso concreto, o magistrado se manifesta expressamente acerca da licitude das provas apresentadas na denúncia. 5. Recurso provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito da impetração.
Prosseguindo no julgamento, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 14/02/2012: DR. CEZAR ROBERTO BITENCOURT (P/RECTES)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.