Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMODATO E TENTATIVA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. A agravante sustenta que a agravada abandonou o imóvel há anos, que não comprovou posse anterior e que o bem é ocupado com anuência da proprietária, sua irmã. Aduz a existência de tentativa frustrada de compra e venda, realização de benfeitorias e direito à retenção, pugnando pela revogação da liminar possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravada comprovou os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse; (ii) avaliar se há necessidade de dilação probatória para apuração da posse anterior e da natureza da relação jurídica entre as partes (comodato ou outra forma de ocupação). III. RAZÕES DE DECIDIR A lei atribui ao autor da ação possessória o ônus de comprovar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561). A concessão da liminar exige probabilidade do direito, aferida de forma sumária, devendo os elementos constantes dos autos indicar posse anterior efetiva e esbulho praticado pelo réu. No caso concreto, não restou demonstrada de modo suficiente a posse anterior da agravada, pois os elementos colhidos indicam abandono do imóvel antes da sua ocupação pela agravante. Há controvérsia sobre a natureza da ocupação do imóvel, com alegações de comodato verbal e tentativa de contrato de compra e venda, não sendo possível fixar tais circunstâncias sem dilação probatória. A prova inicial aponta indícios de ocupação pela agravante, bem como da realização de benfeitorias, de modo que a tutela liminar de reintegração se mostra precipitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liminar de reintegração de posse somente se justifica quando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu. A ausência de comprovação robusta da posse anterior inviabiliza a concessão da tutela possessória de urgência. Questões controvertidas sobre comodato, abandono do imóvel e benfeitorias devem ser resolvidas em dilação probatória, não sendo aptas a fundamentar liminar de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; LINDB, arts. 3º e 4º; LC 35/1979, art. 35; CPC, arts. 8º, 489, 560 a 562; CC, arts. 1.196 e 579. Jurisprudência relevante citada: não houve citação de jurisprudência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337728-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A liminar possessória deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam, a posse anterior, a comprovação da continuação da posse e a turbação praticada pelo réu. - Inexistindo comprovação da posse anterior exercida pelo autor, ora agravado, impõe-se a revogação da liminar possessória deferida na instância de origem. - Esse cenário é indicativo da necessidade de dilação probatória para descortinar os fatos subjacentes à lide, de modo que não se verifica, nessa fase ainda embrionária do processo de origem, de forma inequívoca, qual dos litigantes encontra-se na posse direta do imóvel. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.188163-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025)s 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória que determinou a reintegração de posse em favor da parte agravada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.