Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – AFASTADA – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 285 DO CTB (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA) – PRAZO DE 30 DIAS PARA JULGAMENTO DO RECURSO PELA JARI – NATUREZA IMPRÓPRIA – INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre a data da infração (13/04/2018, f. 37) e a notificação de instauração do processo administrativo (25/01/2021, f. 43), não transcorreu o prazo quinquenal previsto na Resolução – Contran nº 723, ressaltando-se, ademais, que a referida notificação constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 24, § 3º do mencionado dispositivo legal. Passo à análise do mérito. No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo em razão do descumprimento dos prazos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, à época dos fatos, o art. 285 do CTB limitava-se a estabelecer que o recurso deveria ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, sem, contudo, prever qualquer consequência jurídica para a sua inobservância. Não há, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais portanto, previsão legal de nulidade, decadência ou prescrição automática decorrente do eventual atraso no julgamento. Com efeito, o prazo previsto no referido dispositivo possui natureza imprópria, de caráter meramente ordenatório, de modo que seu descumprimento configura simples irregularidade administrativa, incapaz de invalidar o procedimento ou a penalidade aplicada, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo à parte. O mesmo raciocínio se aplica ao prazo previsto no art. 289 do CTB, referente ao julgamento do recurso pelo CETRAN, igualmente reconhecido como de natureza dilatória, cuja extrapolação não enseja, por si só, a nulidade do processo administrativo, tampouco a extinção da pretensão punitiva. Assim, ausente previsão legal de nulidade pelo descumprimento dos prazos administrativos, não há falar em invalidade do processo administrativo ou prescrição da pretensão punitiva. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.