Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual servidor público aposentado alegava desfalques em conta vinculada ao PASEP. O saque integral do saldo ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, deve corresponder à data do saque integral do principal ou ao momento de obtenção de extratos que apontariam irregularidades; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que aplicou entendimento firmado em recursos repetitivos violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O STJ consolidou, à luz da teoria da actio nata, que o prazo prescricional inicia-se quando o titular tem ciência dos desfalques, conforme orientação também firmada nos EREsp nº 1.106.366/RS. 5. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ estabeleceu orientação específica segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral do principal encerra a relação jurídica material referente à conta individualizada, não sendo admissível que diligências posteriores para obtenção de microfilmagens ou extratos históricos posterguem ou reiniciem a contagem do prazo prescricional. 7. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “b”, do CPC, por estar em conformidade com entendimento consolidado do STJ em julgamento de recursos repetitivos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 9. Não cabe a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço ou desfalques em conta individualizada do PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ. 3. A aplicação de entendimento consolidado em recursos repetitivos autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, II, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; STJ, Tema 1.387 (recurso repetitivo). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836449-50.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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