Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante" (CC 28.996/SP, 1ª Seção, rel. em. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/06/2000). Em julgamento anterior, CC 19.049/PR, da relatoria do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, também ficara reconhecida a competência do juízo onde se processa a liquidação judicial para o concurso universal de credores, entre eles os trabalhistas: "Execução Trabalhista. Insolvência civil. Concurso universal de credores. Os atos de execução devem ser praticados no juízo em que se processa a insolvência." Isso porque ao juízo onde se processa a liquidação judicial da cooperativa acorrerão todos os credores, para rigorosa observância das preferências, princípio assegurado no art. 71 da Lei 5664/71, e a ele serão remetidas as execuções movidas pelos credores individuais, inclusive, penso eu, as trabalhistas, feita exceção apenas para aquelas com praça ou leilão já aprazados, nos termos do art. 762 do CPC. 3. Posto isso, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo, à qual será enviado o processo de execução trabalhista, salvo se estiver com praça ou leilão designados, atos que serão realizados no foro da execução e remetido ao juízo da insolvência o produto apurado. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
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