Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). O recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório judicial, requerendo a impronúncia, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode subsistir quando fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo; (ii) estabelecer se a ausência de indícios judicializados de autoria em relação ao crime doloso contra a vida impede a manutenção da imputação pelo delito conexo de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A vítima Flávio, principal fonte de imputação, não foi ouvida em juízo, inviabilizando a submissão de suas declarações ao contraditório e à ampla defesa. Os policiais militares ouvidos judicialmente não presenciaram os fatos e limitaram-se a informar as circunstâncias da prisão, deixando de trazer elementos atinentes à autoria delitiva do recorrente. 5. As demais provas produzidas em juízo não individualizam qualquer ato executório ou participação material do recorrente na tentativa de homicídio, inexistindo elemento judicializado apto a corroborar os relatos inquisitoriais. 6. A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri exerce função de filtro processual e não autoriza a submissão do acusado ao julgamento popular sem lastro probatório mínimo produzido sob o contraditório judicial. 7. A ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida impõe a impronúncia e afasta, no caso concreto, a imputação pelo delito conexo de associação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Impronúncia decretada. Afastada a imputação relativa ao delito de associação criminosa. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito policial, desacompanhados de confirmação sob o contraditório judicial. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 3. A impronúncia quanto ao crime doloso contra a vida afasta, no caso concreto, a imputação do delito conexo de associação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", LIV e LV; Código Penal, arts. 14, II, 121, § 2º, II, e 288; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414, parágrafo único, 415, II, e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 706.735/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; TJCE, RESE nº 0003878-41.2003.8.06.0112, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2024; TJCE, RESE nº 0154657-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 22.11.2024; TJCE, RESE nº 0025748-23.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 16.08.2022; TJCE, RESE nº 0245256-05.2021.8.06.0001, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.