Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ementas: 1. Serventia Extrajudicial. Cartório de notas e de registro. Provimento. Necessidade de concurso público de provas e títulos. Efetivação de substituto no cargo vago de titular. Inadmissibilidade. Designação feita no ano de 2007. Inexistência de direito subjetivo. Pedido de segurança não conhecido. Agravo improvido. Aplicação do art. 236, § 3º, da CF. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não podendo nela ser efetivado quem, sem concurso, foi designado substituto no ano de 2007. 2. Recurso. Agravo regimental. Inviabilidade. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao agravo. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stt.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 901245. TG. Supremo Souibunal Fedenal 147 PLENÁRIO voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, Jjustificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2010. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. : Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.EA A p/ Luiz Tomimatf3u Secretário STF 102.002
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