Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de multa administrativa decorrente de auto de infração, no valor de R$ 18.494,33, na qual o agravante alega nulidade da CDA, prescrição do crédito e invalidade da notificação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios formais capazes de invalidar a execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se a notificação administrativa do executado é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, ao indicar de forma clara a origem, natureza do crédito e fundamentos legais da cobrança, inexistindo vício formal. A multa administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o Tema 135 do STJ, contado da exigibilidade do crédito. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo de cinco anos, sendo a prescrição interrompida pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A demora na citação decorre de entraves do mecanismo judicial, não imputáveis à Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando a prescrição intercorrente. A notificação administrativa é válida quando encaminhada ao endereço cadastral do devedor, ainda que recebida por terceiro, além de comprovada a ciência do autuado por participação no processo administrativo e por edital. Não há demonstração de nulidade ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal é válida e apta a embasar a execução fiscal. 2. O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é quinquenal, interrompido pelo despacho que ordena a citação. 3. A demora na citação por falhas do serviço judiciário não enseja prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. 4. É válida a notificação administrativa enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, desde que assegurado o conhecimento do auto de infração. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, parágrafo único, I, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 135; STJ, Súmula 106; TJ-SP, Apelação Cível nº 1046016-93.2024.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli, j. 25.02.2025; TJ-MT, AI nº 1019451-11.2023.8.11.0000, j. 24.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.