Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - ONUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE REQUERIDA - ARTIGO 373, INCISO II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o próprio banco Apelante alegou em contestação que a dívida indicada na inicial, objeto de negativação e discussão nos autos, seria referente a uma solicitação da autora de abertura de conta bancária em sua instituição e utilização de limite de cheque especial, sem que supostamente tenha arcado com os devidos pagamentos. Portanto, presente obviamente a relação jurídica entre as partes. Na hipótese, a autora anexou documentos comprovando que encerrou a conta bancária que mantinha junto à instituição financeira, porém, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, por uma dívida que não é de sua responsabilidade. Em consequência, está patente a falha na prestação de serviços do banco apelante, devendo ser responsabilizado pela reparação dos danos causados à autora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o ato ilícito praticado pela requerida, indubitável o dever de indenizar pelos danos morais, que em casos tais, é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.