Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira, com o objetivo de prequestionamento expresso de dispositivos legais e revisão de fundamentos relacionados à abusividade da taxa de juros contratual, reputando omissão do acórdão recorrido sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Avalia-se se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de fundamentos relevantes, notadamente sobre a validade de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, diante do perfil de risco do consumidor e da atuação da instituição embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se verifica na hipótese. 4) O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos suscitados pela parte embargante, inclusive os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, bem como o REsp 1.061.530/RS, reconhecendo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade comprovada. 5) O REsp 1.821.182/RS citado pela embargante não possui efeito vinculante, não sendo obrigatório ao Tribunal local, à luz dos arts. 927 e 928 do CPC. 6) Os embargos não se prestam à rediscussão de mérito ou à correção de eventual contradição externa entre o julgado e o entendimento da parte ou de outros precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8) A existência de decisão clara e fundamentada que enfrenta expressamente os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte afasta a alegação de omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios com fim prequestionatório. 9) A função dos embargos de declaração é integrativa e não permite a rediscussão de mérito, tampouco a reavaliação de argumentos já enfrentados pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 927, 928; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp 2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.