Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARISA REZENDE BARBOSA e IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença derivado de acordo homologado judicialmente em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, que indeferiu pedido de penhora de imóvel sob o fundamento de existência de bloqueios anteriores que inviabilizariam a medida executiva. As agravantes sustentam a possibilidade de penhora, avaliação e expropriação do bem, mesmo diante da averbação de indisponibilidade, invocando jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora e expropriação judicial de imóvel que se encontra com averbação anterior de indisponibilidade em razão de medida cautelar decretada em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade de bens tem natureza assecuratória, destinando-se a impedir a alienação voluntária pelo titular, não configurando impedimento à constrição judicial por meio de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a averbação de indisponibilidade não obsta atos expropriatórios decorrentes de execução fundada em título judicial ou extrajudicial, não sendo necessária autorização do juízo que decretou a medida cautelar. A negativa de penhora com fundamento na indisponibilidade registral compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva e desconsidera a ordem legal de preferência entre os credores estabelecida no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 247, parágrafo único; 921, III; 797; 908. Lei 8.429/1992, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.824/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.10.2022; STJ, REsp n. 1.493.067/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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