Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais, em demanda que questiona inscrição indevida em sistema vinculado ao Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira que ensejou a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito, inclusive o SCR/SISBACEN, configura dano moral presumido, dada sua natureza de banco de dados restritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “A inscrição indevida no SCR/SISBACEN por dívida inexistente, não demonstrada pelo fornecedor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel Santos Feitosa contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em ID nº 39770278, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, deixando de condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o Apelante, em ID nº 39770280, requer a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a determinação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 39770284. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da gratuidade da justiça); razão porque o recurso é conhecido e é apreciado monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia dos autos à condenação, ou não, em danos morais do Banco Apelado por inscrição indevida do Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR por dívida inexistente. Pois bem. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação e fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte Apelante não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando documentação necessária, onde comprova a inscrição do seu nome em Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), conforme ID n° 39769976 e seguintes, comprovando ainda, a tentativa de resolução da questão via canal de atendimento do Apelado. O Banco Apelado, por sua vez, deixou de comprovar a regularidade da dívida, não tendo juntado aos autos quaisquer documentos que pudessem demonstrar a legalidade da sua conduta. Considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora, ora Apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, tal qual o fez, apontando inscrição realizada pelo Banco Apelado e ausência de dívidas junto a este. Sucessivamente, ao contestante, ora Apelado, em observância do artigo retro mencionado, cabe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco de ter o julgamento em seu desfavor, não ocorrendo no caso em apreço, haja vista a juntada de contestação, sem rebater os fatos trazidos em inicial, a fim de justificar os motivos de inscrição do Apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), reservando a dizer que “O Banco Requerido apenas com a propositura da presente ação pela parte Autora, veio a tomar conhecimento da sua insatisfação (já que este não chegou sequer a entrar em conato com a central de atendimento ou com à agência), determinando a abertura de um procedimento administrativo interno.”, fato em discordância com as provas apresentadas pelo Apelante, comprovando a tentativa de contato direito com a Instituição Financeira. Assim, cabia ao Apelado, a comprovação de regularidade da dívida, assim como a demonstração de sua origem, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pela Apelante. Destarte, não comprovado o inadimplemento, a cobrança se mostra ilegítima, sendo devida a indenização por danos morais, na medida em que o Apelante teve seu nome negativado de maneira infundada, gerando limitação de crédito e ofensa a honra e a imagem de bom pagador perante registro interno das instituições financeiras, decorrente da falha na prestação de serviço do Apelado. À vista dos argumentos expostos, os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida. Por outro lado, explique-se que o entendimento do STJ sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é de que representa cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público como de satisfação dos interesses privados, e que, em que pese deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Desta feita, inarredável a compreensão de que houve falha na prestação de serviços por parte do Banco Apelado, não podendo os fatos narrados serem tratados como mero aborrecimento, sendo patente o dever de indenizar na esfera moral, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. I. A apelada comprovou que celebrou contrato com apelante, com adimplemento das parcelas, bem como a quitação do contrato de financiamento através de descontos em folha de pagamento. II. Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida. Fato este confirmado pela parte ré ao reconhecer que apenas houve atraso no repasse do empregador da Autora, o que naturalmente não é de responsabilidade dela. III. Por outro lado, explique-se que o entendimento do STJ sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é de que representa cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público como de satisfação dos interesses privados, e que, em que pese deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido
Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.