Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “CONTRIB.CONAFER”, no valor total de R$ 690,72, determinando a restituição dos valores e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida. III. Razões de decidir 3.Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação que originou os descontos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos documento apto a autorizar as cobranças. 4.Os descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, diante da violação à esfera patrimonial e à tranquilidade da consumidora. 5.O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa. 3. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA EUNICE DE SOUSA NASCIMENTO, em 09/07/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 26/06/2025 (Id.46003774), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 01/11/2024, em desfavor de CONAFER – CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL, assim decidiu: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Declarar a inexistência de débito pela autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos, confirmando-se os efeitos da tutela provisória; b) Condenar o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) Condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício previdenciário da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, dos descontos comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, bem como as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025; d) Em razão da sucumbência mínima, condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.48695649, aduz em síntese, a parte apelante, que “...Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a existência de dano moral indenizável, o valor fixado a esse título — R$ 2.000,00 reais — não guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito praticado, nem com as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização." Aduz mais, que “...A conduta da ré consistiu na realização de 21 descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer vínculo contratual ou autorização válida por parte da autora, o que representa não um fato isolado, mas uma violação reiterada e prolongada de direito fundamental." Alega também, que "...A sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ocorre que, tratando-se de demanda de pequena monta — com condenação branda em danos morais e pouco mais de R$ 700,00 reais em restituição dobrada de valores —, a aplicação do critério percentual resulta, na prática, em verba irrisória, desproporcional ao trabalho desempenhado em todas as fases do processo." Com esses argumentos, requer "...a) A intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões; b) O conhecimento e provimento do presente apelo, para REFORMAR a sentença de primeiro grau, majorando o valor da indenização por dano moral e definido os honorários advocatícios por equidade, nos termos da fundamentação." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões contrarrazões, conforme certidão constante no Id.48695652. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo manejado pela parte autora, para que seja reformada a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação."(Id.49262002). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta, valores sob a rubrica “CONTRIB.CONAFER”, no importe total de R$ 690,72 (seiscentos e noventa reais e setenta e dois centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor fixado a título de danos morais. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formul
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.