Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do CDC. 2. A cobrança de tarifa bancária não essencial e não autorizada ou contratada previamente configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige previsão expressa no contrato ou autorização prévia do cliente. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da celebração de contrato legitimador dos descontos efetuados caracteriza falha na prestação de serviço, sendo vedada a cobrança de valores sem a devida contratação. 4. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente até a data de 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme modulação dos efeitos do julgado. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos psicológicos causados ao consumidor pela conduta abusiva, sem caracterizar mero dissabor cotidiano. 6. Não se vislumbra fundamento para majorar ou reduzir o quantum indenizatório fixado, pois atende às finalidades compensatória e pedagógica. 7. Recurso da parte ré/apelante provido, em parte, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 8. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-53.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.