Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APOIADA EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO RECONHECIDAS PELO JULGADOR COMPETENTE PARA O CASO. CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABÍVEL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE SE MANTEVE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fabio Santos Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí que, após deliberação do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) contra a vítima Raimundo Nunes Santana. O apelante sustenta a nulidade do julgamento por ausência de prova de autoria, o afastamento das qualificadoras, erro na dosimetria e o direito à liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos no tocante à autoria; (ii) estabelecer se as qualificadoras de meio cruel (fogo) e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo probatório; (iii) determinar se houve erro na individualização da pena ou fundamentação genérica; e (iv) decidir sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP), constitui medida excepcional. Se o Conselho de Sentença, diante de duas teses plausíveis apresentadas em plenário (a da acusação e a da defesa), opta por uma delas com base em elementos probatórios (como os laudos periciais e depoimentos de testemunhas oculares), deve-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. A autoria delitiva está fundamentada em relatos de testemunhas presenciais que descreveram a dinâmica das agressões lideradas pelo apelante, ainda que este negue o fato. 5. O emprego de meio cruel revela-se pelo uso de fogo e plástico derretido sobre a vítima, conforme descrito no laudo cadavérico e confirmado por testemunhas, caracterizando sofrimento desnecessário. 6. O recurso que dificultou a defesa da vítima manifesta-se pela dissimulação ao atrair o ofendido até a grade da cela, dominando-o subitamente em cenário de superioridade numérica e vulnerabilidade. 7. A individualização da pena na primeira fase observa o sistema trifásico, sendo legítima a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade elevada (justiça privada) e nos maus antecedentes do réu. 8. O incremento da sanção na segunda fase em 1/6 mostra-se proporcional ao reconhecimento de qualificadora sobejante valorada como circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CP). 9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, especialmente diante da fuga prolongada do réu, que permaneceu foragido por quase oito anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII) impede a cassação da decisão do Tribunal do Júri que, amparada em elementos probatórios mínimos, opta pela tese acusatória em detrimento da defensiva. 2. O uso de fogo para torturar a vítima e a dissimulação para atraí-la à imobilização configuram, respectivamente, as qualificadoras de meio cruel e recurso que impossibilita a defesa. 3. A motivação fundada em "vingança privada" e a existência de condenação anterior por fato prévio constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes. 4. A condição de foragido por tempo considerável é fundamento apto a lastrear a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "c", 68 e 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 312, 413 e 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-BA - APL: 05081817620178050080, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2020; STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022; STJ - AgRg no REsp: 1773721 GO 2018/0275017-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019; STJ - AgRg no REsp: 1920453 SP 2021/0034487-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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