Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE “MULA”. MODULAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com O recurso. fundamento no III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não art. 932, conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico internacional de drogas. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a ré, Fato relevante. primária, de bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, atuou como “mula” do tráfico, com plena ciência de estar a serviço de organização criminosa voltada à distribuição internacional de entorpecentes, aplicando a causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei 11.343/06 na fração de por entender possível, em tese, a adoção da fração mínima de 1/3, 1/6, mas preservando o patamar de fixado na sentença, em razão da vedação à 1/3 reformatio in pejus (CPP, . art. 617) 3. No agravo regimental, a agravante busca afastar os óbices das Pretensão recursal. Súmulas 83 e 7 do STJ, sustenta que sua condição de “mula” não poderia, por si só, justificar fração inferior à máxima de do redutor, alega ausência de fundamentos 2/3 concretos para a redução em e requer o provimento do recurso especial para 1/3 aplicar a fração máxima do § 4º, da art. 33, Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, dos requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa) e da atuação da ré como “mula” do tráfico, com ciência de estar a serviço de organização criminosa, é possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ para reexaminar o patamar de redução da causa especial do § 4º, art. 33, da a fim de majorá-lo para a fração máxima de Lei 11.343/06, 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 6. A posição do Tribunal de origem, no sentido de que a atuação do agente como “mula” do tráfico de drogas, ciente de prestar relevante colaboração a organização criminosa de atuação internacional, não afasta, por si só, o direito ao privilégio, mas autoriza a modulação da causa de diminuição na fração mínima em razão da maior gravidade concreta da conduta, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Embora o caso comportasse, em tese, a aplicação da fração mínima de do 1/6 redutor, o Tribunal de origem manteve a fração de fixada na sentença, por força da 1/3 vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (CPP, , art. 617) circunstância que evidencia inexistir ilegalidade ou desvantagem concreta à agravante. 8. O patamar de redução aplicado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, no exercício do juízo de proporcionalidade, de modo que a pretensão de elevar a fração para demandaria o reexame do conjunto fático-probatório – 2/3 notadamente quanto ao grau de envolvimento da ré com a organização criminosa e à gravidade concreta da conduta –, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Não configurada violação aos dispositivos legais invocados nem demonstrada discrepância entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior, revela-se incabível a revisão do de redução do § 4º, da em sede quantum art. 33, Lei 11.343/06 de recurso especial, devendo ser mantida a fração de fixada em favor da agravante. 1/3 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do agente como “mula” do tráfico de drogas, com ciência de estar a serviço de organização criminosa, não afasta, por si só, o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mas autoriza a modulação da causa de diminuição na fração Lei 11.343/06, mínima, em razão da maior gravidade concreta da conduta. 2. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação e a fração do redutor do § 4º, da art. 33, incide a impedindo o conhecimento do recurso Lei 11.343/06, Súmula 83/STJ, especial. 3. A revisão, em recurso especial, do patamar de redução da causa especial do tráfico privilegiado, quando fundamentada nas circunstâncias concretas da conduta, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: § 4º; CPP, caput, Lei 11.343/2006, art. 33, art. 156, primeira parte; CPP, CPC, III; art. 617; art. 932, Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 846.007/PI, 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.