Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período da contratação, à luz do art. 321 do CPC, da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao contraditório, à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos necessários à adequada individualização da controvérsia e à admissibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A parte autora, embora regularmente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos, o que inviabiliza a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo. 5. O caso concreto apresenta distinguishing suficiente para aplicação da Súmula 33 do TJPI, evidenciado por elementos como o expressivo número de ações ajuizadas em curto intervalo temporal, o conteúdo genérico e padronizado das iniciais, a ausência de documentação mínima individualizadora e indícios de instrumentalização do Judiciário por demandas seriadas. 6. A Súmula 33 do TJPI não institui requisito processual autônomo nem condicionante abstrata ao direito de ação, pois explicita interpretação sistemática extraível do CPC, especialmente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º, voltada à higidez da prestação jurisdicional e à prevenção de abusos. 7. A exigência de documentos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas instrumento voltado à regularidade processual e à proteção do próprio contraditório. 8. O Tema Repetitivo 1198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir emenda à inicial de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 9. Documentos como extratos bancários e comprovante de residência, por estarem na esfera de disponibilidade da parte autora e se relacionarem diretamente à causa de pedir, podem ser exigidos para conferir verossimilhança mínima à narrativa e evitar a tramitação de demandas artificiais. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, especialmente quando se trata de documentos de fácil obtenção. 11. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mantendo-se hígida a decisão monocrática que confirmou a sentença. 12. A reiteração de argumentos no agravo interno, sem apresentação de documentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 1198 do STJ. 2. A Súmula 33 do TJPI harmoniza-se com o CPC ao explicitar o poder-dever judicial de prevenir abusos e assegurar a regular formação da relação processual, sem criar requisito autônomo ao exercício do direito de ação. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 139, III, 321, 485, IV, 489, §1º, V e VI, 927 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801280-93.2025.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.