Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. SÚMULA 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal com pedido liminar ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do CP, e fixou a pena em 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa. O revisionando sustenta decisão contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I e III, do CPP. Requer novo cálculo da pena para afastar circunstâncias judiciais negativas. Subsidiariamente, pleiteia compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 61, II, "h", do CP, bem como o reconhecimento da participação de menor importância no patamar máximo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para rediscutir a dosimetria da pena e teses já analisadas e rejeitadas em apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. Não se presta à rediscussão de matéria já examinada em sede recursal. 4. As teses relativas à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à compensação entre agravante e atenuante e ao reconhecimento da participação de menor importância foram apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal. 5. Inexiste demonstração de decisão contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A pretensão revisional configura sucedâneo recursal. 6. Incide a Súmula 56 do TJCE, que obsta o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, quando baseada em teses já rechaçadas em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando a pretensão se limita à rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas em apelação. 2. A ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de dosimetria da pena regularmente apreciada em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h", e art. 157, § 2º, II e V; CPP, art. 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0637718-08.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, Seção Criminal, j. 28.02.2022; TJCE, Revisão Criminal nº 0623410-69.2018.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, Seção Criminal, j. 28.01.2019; Súmula 56/TJCE.
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da revisão, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.