Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INÉRCIA DO EXEQUENTE E À RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO. VÍCIOS INEXISTENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL PELO CREDOR DURANTE PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. INTIMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI TERMO INICIAL NEM REQUISITO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE PENHORA FORMULADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Concórdia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à caracterização de sua inércia, alegando que o processo permaneceu paralisado por equívoco do serviço judiciário, sem prévia intimação da Fazenda Municipal, e que requereu a realização de penhora eletrônica tão logo intimado. Postula a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, bem como a distinção do caso em relação ao entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao atribuir ao exequente a inércia que resultou na consumação da prescrição intercorrente; (ii) saber se a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, de modo a atrair a incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ; (iii) saber se a prévia intimação do credor constitui requisito para o início da fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se o pedido de penhora formulado após a intimação para manifestação sobre a prescrição possui eficácia para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado examinou expressamente a sequência dos atos processuais e consignou que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, a execução foi suspensa em 8-11-2018, permanecendo sem impulso útil do exequente até 14-11-2025. 5. O prazo prescricional teve início em 8-11-2019, após o transcurso de um ano de suspensão, e se consumou em 8-11-2024. A diligência realizada antes da suspensão não impede indefinidamente a fluência do prazo, sobretudo quando o credor deixa de promover qualquer medida executiva útil por período superior a cinco anos. 6. A paralisação do processo não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, pois, esgotada a providência anteriormente requerida e informada a inexistência de patrimônio penhorável, incumbia ao exequente adotar novas medidas destinadas à satisfação do crédito ou demonstrar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inaplicáveis, portanto, o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 e o Tema 179 do STJ. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de requerimento ou concordância do credor com a suspensão do processo, bem como de sua prévia intimação pessoal para impulsionar a execução. A intimação exigida pelo IAC no REsp n. 1.604.412/SC destina-se apenas a assegurar o contraditório antes da declaração judicial da prescrição, permitindo ao exequente demonstrar a existência de causa juridicamente apta a impedir o seu reconhecimento. 8. A prévia oitiva do credor não constitui termo inicial nem requisito para a fluência do prazo prescricional. No caso, o contraditório foi observado mediante intimação do Município, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestar sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. 9. O pedido de penhora pelo SISBAJUD, formulado depois de integralmente consumado o prazo quinquenal, não possui eficácia retroativa para eliminar a inércia anterior ou restabelecer a pretensão executiva. 10. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, decorrente de premissas inconciliáveis, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fluência da prescrição intercorrente independe de requerimento ou concordância do credor com a suspensão do processo e de prévia intimação pessoal para impulsionar a execução após a inércia a partir da teantiva infrutífera de citação ou constrição. 2. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC destina-se a assegurar o contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, não constituindo termo inicial ou requisito para a fluência do prazo prescricional. 3. Não se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 e o Tema 179 do STJ quando a paralisação da execução fiscal decorre da ausência de diligência útil do próprio exequente durante período superior ao prazo prescricional. 4. A diligência executiva requerida após a consumação da prescrição intercorrente não produz eficácia retroativa nem restabelece a pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, § 3º; 921, § 5º; 1.022; 1.023; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.234.570/MS, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 4-9-2018, DJe 11-9-2018; STJ, EDcl no Ag n. 749.349/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-8-2018, DJe 14-8-2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25-2-2014, DJe 19-3-2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.