Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BENEFICIÁRIO DO ISSEC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DEVIDO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a condenação do demandado em danos materiais, em virtude de sofrer diagnóstico de Neoplasia Maligna da Glandula Tireoide e Metastase Linfondal Para o Pescoço (CID 10: C73), aduzindo ter necessitado realizar procedimento cirúrgico, por meios próprios, a partir da negação administrativa do Promovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida deve ser compelida a ressarcir à parte autora em virtude do tratamento médico requerido (procedimento cirúrgico), uma vez que a parte demandante alega que seu caso é de urgência, e é beneficiária do ISSEC, não havendo motivo legal para a negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o ISSEC tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, nos moldes em que lhe for estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC deve custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, quando estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0204760-18.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 07/05/2025) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.