Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MINORANTE DEVIDA – PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA PREJUDICIAL DO ENTORPECENTE (CRACK) – INVIÁVEL – VETOR A SER UTILIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA DEFINIR O PERCENTUAL DA MINORANTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM – CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. I- Constata-se que o Apelado é primário e não há provas e nem mesmo indícios de que se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, o Apelado foi flagrado com 29 (vinte e nove) porções de crack, pesando aproximadamente 3,5g (três virgula cinco gramas), e uma porção de maconha, pesando 25,4g (vinte e cinco virgula quatro gramas), quantidade pequena a qual, à míngua de circunstâncias outras, não se trata de elemento idôneo para, isoladamente, fazer concluir que este integra organização criminosa ou dedica-se a atividades ilícitas. Outrossim, o Órgão Acusatório poderia ter angariado testemunhas, quais sejam, outros moradores da aldeia indígena, a fim de fortalecer a imputação no sentido de que Réu estaria comercializando entorpecentes há meses; todavia, arrolou apenas uma testemunha para ser ouvida na audiência de instrução e julgamento, a qual afirmou que era a primeira vez que adquiria entorpecentes do Apelado, que fragiliza a tese acusatória. II- Assim, do detido exame ao conjunto probatório, constata-se que o Apelado é primário e não há provas de que se dedique, habitualmente, a atividades criminosas, ou que faça parte de organização criminosa, impondo-se a manutenção do reconhecimento da minorante legal. III- In casu, embora tenha se tratado de apreensão de maconha e de crack, esta dotada de elevado poder viciante e alto poder destrutivo, não se revela adequado valorar negativamente o vetor da natureza da droga na primeira fase da dosimetria, como bem entendeu o Juízo a quo, porquanto referida circunstância merece ser resguardada para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de incorrer-se em indevido bis in idem. IV- Contra o parecer, recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.