Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência, sob fundamento de analogia ao Tema 1.190 do STJ. O agravante sustenta que a execução individual decorre de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade de classe, com prévia resistência da Fazenda Pública, o que enseja a fixação de honorários, ainda que ausente impugnação. Requer a reforma da decisão para fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 do CPC estabelece a obrigatoriedade da fixação de honorários em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, sendo devido o arbitramento ainda que omitido na decisão. 4. A execução decorre de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade de classe, com resistência prévia e constituição de lide na fase cognitiva, afastando a aplicação do Tema 1.190/STJ, que trata de ação individual sem embargos à execução. 5. O STJ, no julgamento do Tema 973, firmou tese de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não haja embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.08.2017; STJ, Súmula 345; TJAP, AI nº 0000775-20.2024.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 02.05.2025; TJAP, AI nº 6000868-41.2025.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Recurso provido.
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJAP · Todos os órgãos do TJAP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.