Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — ATS. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. TEMA 916 DO STF. RE 765.320/MG. RE 1.405.442/PA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS OU REMUNERATÓRIOS AO VÍNCULO TEMPORÁRIO NULO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Pagamento Retroativo, por meio da qual pleiteou a averbação do período laborado sob contratos temporários junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará, entre março de 1992 e setembro de 2008, para fins de majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário anterior à investidura em cargo efetivo pode ser computado para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS); e (ii) estabelecer se eventual distinção entre contratos temporários supostamente válidos e contratos nulos autoriza o reconhecimento total ou parcial da averbação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas o pagamento da remuneração pelos serviços prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS. 4. A pretensão de computar tempo de serviço temporário para fins de ATS atribui efeito funcional e remuneratório permanente a vínculo considerado nulo, hipótese vedada pela orientação vinculante firmada pelo STF. 5. O entendimento consolidado no RE 1.405.442/PA afasta a possibilidade de utilização de contratos temporários nulos como fundamento para concessão de vantagens funcionais, inclusive o adicional por tempo de serviço. 6. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplica de forma uniforme o Tema 916, rejeitando a averbação de tempo laborado sob vínculo temporário irregular para fins de ATS. 7. A sucessividade das contratações temporárias por aproximadamente dezesseis anos evidencia desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e reforça a caracterização da nulidade dos vínculos. 8. O art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, não podendo servir de fundamento para conferir efeitos funcionais a contratações temporárias nulas ou desvirtuadas. 9. A posterior investidura da servidora em cargo efetivo não convalida os vínculos temporários anteriores nem autoriza sua contagem para fins de adicional por tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera direito à averbação de tempo de serviço para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. É vedada a atribuição de efeitos funcionais ou remuneratórios decorrentes de vínculo temporário nulo, além daqueles expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A sucessividade e permanência de contratações temporárias descaracterizam a excepcionalidade do regime previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. A posterior efetivação do servidor não convalida vínculos temporários anteriores nem autoriza sua contagem para fins de vantagens estatutárias. 5. A legislação estadual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, 927, III, e 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 70, § 1º, e 131. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE nº 1.405.442/PA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJPA, Mandado de Segurança nº 0800168-02.2023.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, Seção de Direito Público, j. 13.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0026677-85.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 09.10.2025; TJPA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0870403-95.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.