Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LICITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória, na qual a empresa embargante buscava anular penalidade administrativa aplicada por atraso na entrega de produtos licitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos sobre o controle judicial da legalidade dos atos administrativos e a exigência de motivação; (ii) houve violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de todos os argumentos; (iii) a condenação em honorários advocatícios viola o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 105 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do mandado de segurança em ação anulatória, aceita pela parte autora, desvincula a demanda das regras específicas do rito mandamental e atrai a aplicação integral das normas do procedimento comum, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. 4. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade. 5. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos impõe àquele que alega ilegalidade o ônus de comprová-la de forma inequívoca mediante prova robusta. 6. A ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo e dos documentos essenciais impossibilita a demonstração das alegações de nulidade por falta de motivação. 7. O órgão jurisdicional não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que decida suficientemente a controvérsia com explicitação das razões de seu convencimento. 8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A conversão de mandado de segurança em ação anulatória autoriza a condenação em honorários advocatícios conforme as regras do procedimento comum. 2. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade. 3. A parte que alega nulidade de processo administrativo deve juntar a documentação integral para comprovar suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 53; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.105/2015; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 26/02/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 18/03/2015; TJGO, AC 5473784-68.2018.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AI 5333145-17.2023.8.09.0175, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 04/12/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.