Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRELIMINAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA RUBRICA CTVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". O apelo da CEF não merece conhecimento, ante a configuração de preclusão "pro judicato", em relação à arguição de incompetência desta justiça especializada com relação à pretensão indenizatória decorrente da exclusão do CTVA da base de cálculo do benefício previdenciário complementar, uma vez que tal controvérsia já foi solucionada por esta Turma em acórdão anterior, não comportando, assim, nova discussão no particular.PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA. O protesto apresentado pela FENAG - aplicável à reclamante -, delimita inequivocamente a obrigação descumprida, bem como identifica a origem dos direitos pretendidos, deixando clara a intenção de interrupção do prazo prescricional para a busca judicial de diversos direitos, alcançando pretensões outras, como o pleito indenizatório ora deduzido, e não exclusivamente a revisão do benefício saldado, como equivocadamente alega a demandada em seu apelo. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA RUBRICA CTVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o pedido está centrado na responsabilidade civil do empregador, que não computou no salário de participação do empregado para a previdência privada (REG/REPLAN) e, por consequência, no respectivo saldamento, a verba CTVA. Assim, para além do fato do protesto ajuizado pela FENAG alcançar o pleito indenizatório, há de ser considerado que, como se trata de prejuízo advindo da previdência privada, tem-se que, à luz da teoria da actio nata, o prejuízo somente se verifica no momento em que se inicia a percepção do benefício previdenciário - com a aposentadoria do empregado - ou à partir do trânsito em julgado de ação trabalhista em que reconhecida como devida a integração da parcela - o que inclusive é um dos objetos da presente ação coletiva -, dispondo o empregado do prazo de dois anos para vindicar diferenças salariais decorrentes do contrato de trabalho, aspecto que vem sendo observado pela jurisprudência trabalhista em relação aos prejuízos advindos da previdência privada em face da responsabilidade patronal de que tratam os Temas 955 e 1021 do STJ, não havendo, assim, prescrição a ser pronunciada.CTVA. ÍNDOLE SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO PERÍODO EM QUE FOR PAGA. A jurisprudência desta Corte há muito já foi pacificada no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável Ajuste de Piso de Mercado - CTVA - detém feição nitidamente salarial, com natureza jurídica da gratificação de função tratada no art. 457, §1º, da CLT. Em tal panorama, deve compor o salário do empregado para todos os efeitos legais enquanto for paga, sendo devido, nesse contexto, o pedido obreiro de integração do CTVA à gratificação pelo exercício de função de confiança de todos os substituídos, que fazem jus, assim, à revisão dos valores já incorporados a título de gratificação de função, com a inclusão dos valores percebidos a título de CTVA - observando-se os mesmos parâmetros e períodos considerados na incorporação já efetivada pela empregadora -, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a inclusão da parcela nos contracheques.CTVA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. A parcela CTVA é paga em razão do exercício de função de confiança, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais enquanto for paga, na forma do art. 457 da CLT e seu parágrafo 1º, devendo repercutir, portanto, nas Vantagens Pessoais (rubricas 062 e 092) e no Adicional por Tempo de Serviço - ATS (rubrica 007).SALDAMENTO REG/REPLAN. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. PREJUÍZO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1021 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVIDA Hipótese em que configurada a responsabilidade civil do empregador, que não computou no salário de participação do empregado para a previdência privada (REG/REPLAN) e, por consequência, no respectivo saldamento, a parcela CTVA, sendo evidente o prejuízo para os empregados substituídos, que não contarão com tais valores na composição da reserva matemática constituída junto à FUNCEF para efeito de manutenção do benefício complementar do empregado. Devida assim a indenização direta ao empregado nos moldes preconizados no Tema 1021 do STF.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ISENÇÃO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A associação civil autora de ação coletiva, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto em caso de má-fé, hipótese exceptiva não configurada nos presentes autos.ASSOCIAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. "(...) eventual assistência prestada por associação civil sem natureza de sindicato não tem o condão de preencher o requisito necessário ao deferimento pretendido. Desse modo, não há falar no deferimento dos honorários advocatícios com base no item III da Súmula nº 219 desta Corte, já que a autora não se trata de ente sindical, mas de associação". (Ag-E-ARR-123900-38.2007.5.15.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019).Recursos de ambas as partes parcialmente conhecidos e providos em parte. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001264-89.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 22-01-2026; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores postulando a correção dos valores das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 - VP/GIP tempo de serviço e 092 - VP/GIP semestral salário padrão que foram incorporados a menor na implantação da Estrutura Salarial Unificada (ESU) em junho de 2008 e indenização por danos materiais causados ao cálculo do seu benefício de aposentadoria e reserva matemática pela falta do recolhimento dos valores correspondentes as rubricas 062 e 092 calculados sobre a verba salarial denominada CTVA em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador. Tal pedido não se confunde com o requerimento de complementação de aposentadoria, sendo inaplicável ao caso a tese de incompetência da Justiça do Trabalho encampada pelo STF nos REs 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), 583.050 e 1.158.573.1.2 LITISPENDÊNCIA. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando ocorre o ajuizamento de duas ações idênticas. Diz-se que as ações são idênticas quando possuir identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Há conexão quando duas ou mais ações possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caputdo CPC). Não demonstrada a tríplice identidade entre a presente ação e a demanda que tramitou sob o nº 0000490-42.2024.5.10.0013, não subsiste a alegação de litispendência. Não comprovada a identidade de pedido ou causa de pedir, não há falar em conexão.1.3 PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS PAGAS SOB AS RUBRICAS 062 E 092. Tratando-se de alegação de violação decorrente do descumprimento de parcela de trato sucessivo incorporada ao contrato de trabalho da empregada cuja lesão se opera mês a mês, não se aplica a prescrição total, mas sim a parcial, inexistindo, no caso, contrariedade à Súmula 294, do TST.1.4 PARCELAS VP-GIP (062) E (092). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REVISÃO DA INCORPORAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Verificado nos autos que o cálculo das vantagens pessoais não incluía os valores referentes às parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" e que tais parcela
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora Relatora, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à origem para apreciar as demais pretensões
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.