Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RE 641.320/RS (TEMA 423). ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deferiu ao apenado, condenado pelo crime de tráfico de drogas, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado. 2. Questão em Discussão Discute-se se a ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, aliada ao quadro de superlotação do sistema penitenciário estadual, autoriza a manutenção do apenado em prisão domiciliar monitorada, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, ainda que condenado por crime equiparado a hediondo. 3. Razões de Decidir A Súmula Vinculante nº 56 estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo ser observadas as medidas alternativas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS. O déficit estrutural de vagas no sistema penitenciário do Estado do Ceará e a reconhecida situação de superlotação carcerária autorizam, em caráter excepcional, a adoção do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, como forma de compatibilizar a execução penal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. A decisão recorrida observou os parâmetros estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelos Juízos de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, bem como as diretrizes do Plano Pena Justa e da Portaria Conjunta nº 1/2026, mediante análise individualizada da situação do apenado. A condenação por tráfico de drogas, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação das medidas excepcionais previstas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando inexistentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou inadequação do benefício. A submissão do apenado ao monitoramento eletrônico preserva o controle estatal da execução da pena e afasta a alegação de progressão antecipada ou automática de regime. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, aliada à superlotação estrutural do sistema prisional, autoriza a manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e do Tema 423 do STF (RE 641.320/RS), não sendo a condenação por tráfico de drogas fundamento suficiente, por si só, para afastar a medida quando inexistirem elementos concretos que demonstrem sua inadequação." Dispositivos Relevantes Citados Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal. Art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência Relevante Citada Recurso Extraordinário 641.320/RS. ADPF 347. Pedido de Providências 0000465-28.2026.2.00.0000. Agravo de Execução Penal 8005404-74.2025.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.