Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bartolomeu Gomes da Silva, em 09/05/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 06/05/2024 (Id. 36561125), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07/04/2024 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada." Em suas razões recursais contidas no Id nº 36561127, aduz a parte apelante que “a juntada de requerimento administrativo e decisão denegatória é desnecessária, para o ingresso no judiciário, sendo faculdade da parte Recorrente escolher qual via pretende ingressar para a solução da lide, haja vista que é pacífico em nosso ordenamento jurídico a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como requisito de acesso ao judiciário, à luz do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal" Aduz, mais, que "não há que se falar em falta de interesse de agir, tal medida é uma afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que garante o acesso ao Poder Judiciário. No mais, a Sentença recorrida não merece prosperar sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial.". Alega, ainda, que “não se caracteriza falta de interesse de agir quando não ocorreu o esgotamento da via administrativa. Dessa forma, exigir que se seja realizado requerimento administrativo, somente tornaria o processo mais lento, o que consequentemente causaria mais dano à parte Recorrente.”. Com esses argumentos, requer “A. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a Sentença guerreada sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial, e assim dar o regular andamento do feito, com base no Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, e seja citada a requerida para completar a lide conforme art. 238 do Código de Processo Civil; B. Requer o Julgamento aos moldes do Código de Defesa do Consumidor em especial os art. 4º, inciso I, art. 6, inciso IV, arts. 46, 39, inciso IV, e art. 52 e seus incisos, requer o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte Recorrente; C. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36561131 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37933048). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o prévio requerimento administrativo pode ou não ser condicionante para o ajuizamento de demandas no âmbito de ações de natureza consumerista. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil preveja, em seu art. 3º, §3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Entendo que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800
Agravo provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.