Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE POSSÍVEL EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO PODE SER SOBREPOSTO POR METAS DO CNJ. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que extinguiu a ação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida após mais de quatro anos de tramitação. O Apelante sustenta que sempre demonstrou interesse no regular andamento do feito e que não foi intimada para suprir eventual vício processual. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a compensação de valores com base no valor de venda do veículo. A questão em discussão consiste em verificar se houve, por parte do Apelante, abandono do processo ou inércia suficiente para justificar a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. O Apelante, ao ser intimado para dar andamento ao feito, manifestou-se tempestivamente requerendo a expedição de mandado de citação em novo endereço, o que demonstra diligência e interesse no regular prosseguimento da demanda. A sentença de extinção foi proferida sem que o juízo de origem analisasse o pedido formulado às fls. 199, o que caracteriza cerceamento de ação /defesa e violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, conforme arts. 9º, 10 e 317 do CPC. As metas de produtividade e razoável duração do processo fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça não substituem os pressupostos legais para a extinção do feito, tampouco autorizam o afastamento do contraditório ou da apreciação efetiva da pretensão deduzida em juízo. A jurisprudência desta Corte reconhece que, na ausência de inércia injustificada do autor, não se configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando indevida a extinção prematura da ação. Recurso provido. A extinção do processo por ausência de citação é indevida quando não configurada inércia ou abandono da causa. A decisão de extinção sem prévia análise de requerimento pendente e sem intimação da parte interessada viola o contraditório e configura decisão surpresa. A razoável duração do processo não pode ser utilizada como fundamento para suprimir garantias processuais ou justificar a extinção sem resolução de mérito. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812605-97.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/04/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.