Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CONFIRMADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. MERO FATO DE OS AGENTES SE ENCONTRAREM EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM POR PARTE DOS AGENTES POLICIAIS. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e, ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) saber se procede a arguição de nulidade processual por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada e, uma vez acolhida, se há prejudicialidade sobre os demais pleitos recursais;. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal se justifica quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. Do exame do acervo probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase administrativa e em juízo, verifica-se a inexistência de elementos concretos e objetivos indicativos de fundada suspeita suficiente para justificar a revista pessoal do apelante. 5. A ação policial decorreu de meras intuições e impressões subjetivas dos agentes da lei, sem a mínima indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa que pudesse autorizar a revista pessoal. 6. A prova testemunhal produzida em juízo demonstra que no momento da abordagem policial não estavam presentes os requisitos legais para a realização de busca pessoal exigidos pelo art. 244 do CPP, ou seja, não havia fundada suspeita de que o apelante estivesse na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Assim sendo, o ilícito encontrado em poder do recorrente a partir da busca pessoal ilegal realizada pelos policiais militares constituem prova ilícita. 7. Ponderando que não houve a indicação de nenhum elemento concreto e objetivo sobre a existência de fundadas razões que justificassem a busca pessoal no recorrente, de modo que o fato de na localidade haver comércio de entorpecentes não justifica a abordagem e o ingresso no domicílio do réu, impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e de todos os atos posteriores. 8. A exclusão da prova originariamente ilícita, ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação, representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em ação penal. 9. Conclui-se pela flagrante ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal ilícita, bem como de todas aquelas que delas decorreram, excluindo-as, o que impõe a absolvição do recorrente por ausência de provas da materialidade dos crimes, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput, § 4º; CF, art. 5º, XI; CP, art. 224, art. 44, III. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.