Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXECUÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pela parte ré/recorrente, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de busca e apreensão, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito, sem cumprimento da liminar. III. Razões de decidir 3.O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 vincula a formação do contraditório à execução da liminar de busca e apreensão do bem, sendo esta condição necessária para que ocorra a citação válida do devedor fiduciante. 4.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1040, firmou entendimento no sentido de que, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 5.A ausência de cumprimento da liminar e de citação válida impede a configuração de relação processual triangular apta a gerar condenação em honorários de sucumbência, mesmo na presença de manifestação espontânea da parte ré. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239; Decreto-Lei nº 911/1969, art.s 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1040; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02645746620248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0281990-81.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0908830-65.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02451633720248060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/05/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 23 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.