Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1296/STJ. INAPLICABILIDADE AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. BLOQUEIO DE VALORES. PERIGO DE DANO GRAVE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). 2. O sobrestamento determinado pelo STJ no Tema 1296 restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, não alcançando os agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais locais. 3. A Súmula 410 do STJ permanece aplicável após o CPC/2015, impondo a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para exigibilidade de multa cominatória. 4. Constatada a constrição de vultosa quantia em ativos financeiros da empresa embargante, resta caracterizado o perigo de dano grave, aliado à plausibilidade jurídica da tese recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinar o desbloqueio dos valores constritos. DECISÃO TERMINATVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra F MENDES DE OLIVEIRA LTDA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu suspender o processamento do Agravo de Instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1296 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que “diante da identidade da matéria tratada nos presentes autos com aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do processamento do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1296 pelo STJ”. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença originário, tramitando na Comarca de Piracuruca/PI. Sustenta que a ausência de análise desse pedido inviabiliza a apreciação da matéria em instância superior e que, durante a tramitação, houve bloqueio de valores da empresa, causando-lhe prejuízos irreparáveis. Argumenta também que houve omissão quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1256 do STJ, que justificaria a suspensão da execução. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem caráter protelatório e que não foi apresentada qualquer garantia do juízo que justificasse a concessão de efeito suspensivo. Aduz que não há omissão a ser sanada, pois a suspensão determinada é compatível com a jurisprudência e a execução é definitiva, não sendo passível de suspensão com base no Tema 1296. Requer, assim, o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a decidir: Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis sempre que o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante alega a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença de origem, acrescentando, ainda, que a determinação de sobrestamento prevista no Tema 1296/STJ deveria abranger também o cumprimento de sentença. DA RETRATAÇÃO Com efeito, ao determinar a suspensão do presente agravo, entendeu-se por aplicar o sobrestamento previsto no art. 1.037 do CPC, em razão da afetação do Tema 1296/STJ. Todavia, após exame mais detido, constata-se que a determinação da Corte Superior se limita aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não alcançando os agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça. Assim, reconheço a omissão, mas afasto a alegação da Embargante de que o Tema 1256 implicaria na suspensão do cumprimento de sentença de origem. Diante disso, em juízo de retratação (art. 1.024, §2º, do CPC), reconsidero a decisão anterior que suspendeu o presente recurso com base no Tema 1296/STJ e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a agravante alega a inexigibilidade das astreintes fixadas, ao argumento de que não houve a necessária intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização e transferência de veículo automotor. Tal alegação encontra amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, de forma categórica, que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Cumpre salientar que o entendimento consolidado no enunciado sumular permanece plenamente aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme reafirmado pelo STJ em recentes precedentes, nos quais a Corte Superior reiterou que a ciência ao advogado, por meio do diário eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal do devedor para o início da contagem da multa cominatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 , DJe de 7/3/2019). [...] 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevid
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.