Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL ALEGADAMENTE INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INVIABILIDADE INTEGRAL DE USO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU. A executada sustenta a inexigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que os imóveis tributados estariam localizados em áreas de reserva legal e de preservação permanente, circunstância que inviabilizaria o uso, a fruição, a edificação e a exploração econômica dos bens. Requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a extinção da execução fiscal. Após o indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto agravo interno contra a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada localização dos imóveis em áreas de reserva legal e de preservação permanente autoriza, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU; e (ii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo conserva utilidade após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula n. 393/STJ e o Tema n. 262/STJ. 4. A localização do imóvel em área ambientalmente protegida não afasta automaticamente a incidência do IPTU. A inexigibilidade do tributo depende de prova segura de que a limitação recai sobre a integralidade do bem e elimina, de modo absoluto, a possibilidade jurídica e econômica de uso, fruição, edificação ou exploração. 5. As certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias não substituem prova técnica sobre a extensão da área de preservação permanente, sua localização em cada imóvel, a eventual sobreposição integral entre a área tributada e a área protegida e a impossibilidade absoluta de aproveitamento econômico no período correspondente ao fato gerador. 6. A aferição dessas circunstâncias exige levantamento técnico, análise ambiental específica, planta georreferenciada ou prova pericial submetida ao contraditório, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, não afastada por alegação dependente de complementação probatória. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve a cognição provisória relativa ao efeito suspensivo, de modo que o agravo interno interposto contra a decisão liminar perde utilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexigibilidade do IPTU sobre imóvel localizado em área de preservação permanente exige demonstração segura de que a restrição ambiental recai sobre a integralidade do bem e inviabiliza, de modo absoluto, seu aproveitamento econômico. 2. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de alegação cuja verificação dependa de prova técnica, planta georreferenciada, levantamento ambiental ou perícia. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou apenas o pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CTN, arts. 32, 204; Lei n. 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055544-05.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060340-73.2023.8.24.0000, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Elleston Lissandro Canali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.