Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. REVELIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO PRESERVADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada em que se negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo-se sentença na qual se condenou apenas a construtora ao pagamento de débitos condominiais, afastando a responsabilidade de um corréu revel. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que a revelia do corréu e a natureza propter rem da obrigação deveriam implicar sua responsabilização, além de omissão quanto à natureza do empreendimento, ao Tema Repetitivo 886/STJ, à documentação dos autos e à primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a natureza *propter rem* da obrigação condominial e citar o Tema 886/STJ, mas afastar a responsabilidade do possuidor revel; (ii) se houve omissão na análise da natureza do empreendimento, da aplicação dos efeitos concretos da revelia, da análise integral do Tema Repetitivo 886/STJ e da documentação dos autos; e (iii) se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à efetividade da tutela jurisdicional. III. TESES DE JULGAMENTO: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não eximindo o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme expressamente analisado no acórdão embargado. 3. Em acórdão se aplicou o Tema Repetitivo nº 886/STJ, concluindo-se pela insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a relação jurídica material do corréu com o imóvel, requisito essencial para a responsabilização por débitos condominiais. 4. A contradição que autoriza os embargos deve ser interna ao julgado, e não se confunde com o inconformismo da parte com a decisão. 5. As demais alegações do embargante visam à rediscussão do mérito da causa e à revaloração das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0370195-48.2014.8.09.0024 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA EMBARGADO: IMONIYI JAPHETH OGUNPEHIN e MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.