Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. I. Caso em Exame: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Valdi contra sentença que condenou este pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e desclassificou a conduta do corréu Márcio para o crime de favorecimento real (art. 349 do CP). O Ministério Público busca a condenação do corréu por roubo e o recrudescimento das penas e regimes. A defesa busca nulidades processuais, desclassificação para receptação e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a validade do reconhecimento pessoal e do acesso aos dados do celular do réu no momento da prisão; (ii) a configuração de coautoria no crime de roubo ou a prática autônoma de favorecimento real pelo corréu que auxiliou no transporte após a consumação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta do executor direto para receptação; (iv) a viabilidade de exasperação da pena-base fundamentada na gravidade abstrata do roubo de cargas; (v) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena frente à primariedade e ao quantum da pena. III. Razões de Decidir: As preliminares de nulidade foram afastadas, pois o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do CPP e foi ratificado em juízo, e o acesso ao celular decorreu de colaboração verbal imediata em flagrante. No mérito, a prova demonstrou que o corréu Márcio não participou da execução (violência ou grave ameaça), atuando apenas após a consumação para assegurar o proveito do crime, o que configura favorecimento real e não coautoria (CP, art. 29). Quanto a Valdi, a autoria do roubo é certa pela participação direta na abordagem. Na dosimetria, a gravidade abstrata do delito e consequências genéricas à economia não autorizam o aumento da pena-base. O regime inicial fechado, fixado apenas com base na gravidade do crime, contraria as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, impondo-se o semiaberto ao réu primário com pena inferior a oito anos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio prestado a criminoso após a consumação do roubo, visando assegurar o proveito do crime sem prévia adesão à conduta violenta, configura favorecimento real (CP, art. 349) e não coautoria. 2. A gravidade abstrata do delito de roubo de cargas não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base ou imposição de regime mais gravoso que o permitido pela pena aplicada. 3. É cabível o regime inicial semiaberto ao réu primário condenado a pena superior a quatro anos e inferior a oito, com circunstâncias judiciais favoráveis. Legislação Citada: CP, art. 29; art. 33, § 2º, 'b' e 'c'; art. 59; art. 157, § 2º, II; art. 180; art. 349. CPP, art. 226; art. 383; art. 387. Jurisprudência Citada: STF, Súmulas 718 e 719. STJ, Súmula 440; Súmula 231; Tema 1.306. STF, HC 95.740, Rel. Min. César Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009.
Recurso ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.