Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE interessa ao processo de nº 0202531-60.2024.8.06.0303. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O decisum vergastado (fls. 21/22) indeferiu o pedido, formulado pelo Apelante, de restituição ¿do veículo Chevrolet GM Prisma Joy, cor prata, placa NQY6641, apreendido nos autos da ação penal nº 0202531-60.2024.8.06.0303¿ (fls. 21), ¿descrito no auto de apresentação e apreensão de fl.4¿ (fls. 22). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. O Recorrente alega que o Magistrado de 1º Grau indeferiu ¿o pedido sob a alegativa de que o bem se encontra em nome de terceiro. Ledo engano por parte do julgador, pois o prazo de trinta dias estipulado para fazer a transferência do veículo, acarretará uma multa pelo retardo da transferência em não o seu cancelamento¿ (fls. 32), que ¿o bem é de propriedade do apelante¿ (fls. 32) e que ¿referido bem não interessa a relação processual, pois o crime em apuração é de crime de furto, não tendo nada a ver com o veículo¿ (fls. 32), estando presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, por ele formulado, de restituição de coisa apreendida (¿veículo Chevrolet GM Prisma Joy, cor prata, placa NQY6641, apreendido nos autos da ação penal nº 0202531-60.2024.8.06.0303¿ ¿ fls. 21, ¿descrito no auto de apresentação e apreensão de fl.4¿ ¿ fls. 22). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que a coisa apreendida (¿veículo Chevrolet GM Prisma Joy, cor prata, placa NQY6641, apreendido nos autos da ação penal nº 0202531-60.2024.8.06.0303¿ ¿ fls. 21, ¿descrito no auto de apresentação e apreensão de fl.4¿ ¿ fls. 22) interessa ao processo de nº 0202531-60.2024.8.06.0303, é de rigor o improvimento do presente recurso apelatório, tendo já decidido o STJ que ¿a restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. [¿] O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que ¿a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal¿ (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)¿ (STJ, AgRg no AREsp 2576790/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 01.04.2025, DJEN 10.04.2025), que ¿a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP¿ (STJ, AgRg no AREsp 2471769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 01.10.2024, DJe 03.10.2024) e que ¿¿o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo¿ (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)¿ (AgRg no AREsp n. 1.963.622/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)¿ (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2252158/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgamento em 05.12.2023, DJe 07.12.2023), cabendo ressaltar que, ¿embora o apelante tenha em sua posse o documento para transferência do veículo (CHEVROLET GM PRISMA JOY, COR PRATA, PLACA NQY6641), sequer foi efetivada a transferência para seu nome, constando ainda em nome de terceiro¿ (fls. 42 ¿ grifei), que ¿ainda restam pendentes os requisitos de interesse ao processo e que o veículo não tenha sido utilizado com instrumento para a prática delitiva e os autos do inquérito policial dão conta que o veículo era utilizado para a prática do ilícito de furto, como se denota dos depoimentos policiais constantes nos autos 0202531-60.2024.8.06.0303¿ (fls. 42 ¿ grifei), que ¿o veículo era utilizado para cometimento de furto, tanto que os objetos furtados foram encontrados no interior do veículo apreendido, que consta documento de transferência em nome do requerente, mas decorrido o prazo regulamentar para transferência, manteve em nome de terceiro para dificultar a identificação¿ (fls. 42 ¿ grifei), que ¿o bem apreendido foi utilizado como instrumento do crime e além disso, persiste o interesse em relação ao processo, o qual somente poderá ser restituído acaso a sentença não decretar o perdimento de bens ou for absolutória¿ (fls. 42 ¿ grifei), que ¿está presente o nexo etiológico entre o bem utilizado pelos agentes presos, cujo automóvel foi utilizado para cometimento de crime e o interesse processual¿ (fls. 42 ¿ grifei) e que ¿o bem apreendido (carro) possui fortes indícios de que era utilizado para o cometimento de crimes, mostrando-se conveniente mantê-lo sob custódia estatal para que quando da sentença de mérito da ação penal, avaliar a sua destinação¿ (fls. 44 ¿ grifei). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. Dispositivos relevantes citados: art. 118 do CPP; art. 120, caput, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2576790/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2471769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2252158/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgamento em 05.12.2023, DJe 07.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.