Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) saber se são devidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da demanda. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação mediante contrato eletrônico, assinatura digital por biometria facial (selfie), identificação do dispositivo eletrônico, documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência do valor contratado, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II do CPC. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de contratação eletrônica com assinatura digital, por tratar de controvérsia relacionada à autenticidade de assinatura física. 6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou ato ilícito da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia e a parte deixa de especificar as provas que pretendia produzir. 23. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por assinatura digital, biometria facial, identificação do dispositivo eletrônico e comprovante de liberação do crédito. 3. Inexistente demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77, III, 370, p.u., 373, II, 494, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5540646-17.2026.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5220228-68.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5530609-77.2025.8.09.0143, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5455843-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 10.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 06.02.2023; Súmula nº 28/TJGO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.