Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido dos fiadores para excluir sua responsabilidade pelos débitos locatícios após o término do prazo original do contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado exige a anuência expressa do fiador; e (ii) se os fiadores permanecem responsáveis pelos aluguéis e encargos após o término do prazo contratual original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prorrogação automática do contrato de locação, conforme o art. 39 da Lei do Inquilinato, mantém a obrigação do fiador salvo cláusula expressa em sentido contrário. 4. O contrato firmado continha previsão expressa de responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega do imóvel, afastando a tese de exoneração automática com a prorrogação. 5. Para afastar a obrigação, seria necessária a notificação formal do locador nos termos do art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de notificação impede a liberação do fiador, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Nos contratos de locação prorrogados automaticamente, a fiança se mantém válida salvo previsão expressa em sentido contrário. 2. A exoneração do fiador exige notificação formal ao credor nos termos do art. 835 do Código Civil.¿ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 819 e 835; Lei nº 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.408/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.893.749/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.