Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, Francisco Ribeiro Lima, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, além da majoração de honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição no julgado, requerendo, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar embargos de declaração; (ii) estabelecer se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. A irresignação da parte embargante traduz tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via aclaratória. 6. O dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe ao julgador a análise expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da causa. 7. O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, de modo que os dispositivos invocados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 397 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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